questão Esta subseção trata daqueles direitos humanos que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (ver Caixa 2) identificou e designou como direitos fundamentais no trabalho [27]. Estes incluem: reconhecimento dos direitos à liberdade de associação e de negociação coletiva [28, 29]; a eliminação do trabalho forçado ou compulsório [30.31]; a abolição do trabalho infantil [32, 33, 34, 35]; e a eliminação da discriminação no emprego e no mundo do trabalho [36, 37, 38]. Ações relacionadas e/ou expectativas Estes direitos são legislados em muitas sociedades. Considerações adicionais incluem: liberdade à associação e negociação coletiva [28, 29]: as organizações representativas formadas ou agrupadas por trabalhadores devem ser reconhecidas para os propósitos de negociação coletiva. Termos e condições de emprego podem ser definidos por negociação coletiva voluntária quando os trabalhadores assim escolherem, e aos representantes dos trabalhadores devem ser dados instrumentos que permitirão fazerem eficazmente seu trabalho e permitirão executarem seu papel sem interferência. Os acordos coletivos devem incluir condições para a solução de disputas. Aos representantes dos trabalhadores deve ser fornecida a informação exigida para negociações significativas. Ver a Seção 7.4 para mais informações, particularmente sobre como a liberdade de associação e a negociação coletiva se relacionam com o diálogo social. trabalho forçado [30, 31]: Uma organização não deve engajar-se ou beneficiar-se de qualquer modo de trabalho forçado ou compulsório. Nenhum trabalho ou serviço deve ser exigido de qualquer pessoa sob ameaça punição ou quando o trabalho não for conduzido voluntariamente. Uma organização não deve engajar-se ou tirar proveito de trabalho em prisão, a menos que os prisioneiros tenham sido condenados em uma corte legal e seu trabalho esteja sob a supervisão e controle de uma autoridade pública. Além disso, o trabalho de prisões não deve ser usado por organizações privadas, a menos que seja executado voluntariamente, evidenciado, entre outras coisas, por condições de emprego justas e decentes. trabalho infantis [32, 33, 34, 35]: As organizações devem respeitar e não engajar-se ou tirar proveito de qualquer uso de trabalho infantil. A idade mínima para o emprego é determinada através de instrumentos internacionais. A normas de trabalho internacionais estabelecem uma idade mínima de 15 anos geralmente, e de 14 anos de idade em alguns países em desenvolvimento. As crianças e os jovens abaixo de 18 não devem ser empregados em nenhum trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias pelas quais são realizados, tende a prejudicar sua saúde, segurança ou moral. Não-discriminação [36, 37, 38]: As organizações devem certificar-se de que suas políticas de trabalho sejam livres de preconceito de gênero, raça ou outro e que os salários, condições de trabalho e políticas de contratação sejam baseadas em avaliações de trabalho objetivas.